Correios do Brasil, 2015
No
ano de 2015, foi lançado pelos Correios do Brasil, o belíssimo selo em
referência ao Salário Mínimo Digno. Instituto que merece uma abordagem Temporal
como também jurídica.
Para
melhor entendermos a grandiosidade do que propõe esse magnífico selo, temos
necessariamente que nos remeter a priori
ao artigo XXII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotado
em 10 de dezembro de 1948, que diz: “todo homem, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e a realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.”
No
Brasil, o Salário Mínimo surgiu no século XX, na década de 30, com a
promulgação da lei nº 185 de janeiro de 1936 e do Decreto nº 399 de abril de
1938. Com os seus valores definidos, isso no Governo de Getúlio Vargas pelo
Decreto – Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940. Na época, o Brasil foi dividido em
22 regiões e 50 sub-regiões, havendo 14 diferentes valores para o Salário
Mínimo. Só vindo a ser unificado em todo o território nacional em 1984.
No
atual contexto o Salário Mínimo sequer supre a alimentação do trabalhador e de
sua família e, por conseguinte, totalmente divorciado dos preceitos
constitucionais constates nos artigos 1º, III, 7º, IV, 170º, todos da
Constituição Federal, ensejando uma Inconstitucionalidade de forma parcial e
não total como veremos.
A
Doutrina Constitucional Pátria entende com todas as vênias e com muita
propriedade que, a referida Inconstitucionalidade ocorre quando o
legislador atuou, mas de forma insatisfatória, como é o caso do
Brasil, até porque a Declaração de Inconstitucionalidade Total iria piorar
ainda mais a situação.
Desta forma OPTA-SE
pela Aplicação do Instituto do Direito Alemão, com a Declaração de
Inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO, e a Declaração de
Inconstitucionalidade SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, ou seja, as leis que
fixam o valor do Salário Mínimo, já que em valor insuficiente para as
necessidades vitais para o trabalhador e sua família se fosse declarada a
Omissão Total, restabelecer-se-ia a legislação anterior, sendo o valor mais
ínfimo ainda mais, atingindo de forma desastrosa os trabalhadores e suas
famílias com a decisão. Por tudo que foi exposto entendo que uma de tantas
alternativas para o bem estar do povo, reside em políticas humanitárias e
legislações que visem principalmente o bem comum.
Texto
gentilmente cedido pelo humanista, colecionador, pesquisador e amigo, Paulo
Roberto Galvão – Rio de Janeiro – R.J.