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terça-feira, 28 de novembro de 2017

SALÁRIO MÍNIMO DIGNO: VALORIZE ESSE DIREITO!

Correios do Brasil, 2015

No ano de 2015, foi lançado pelos Correios do Brasil, o belíssimo selo em referência ao Salário Mínimo Digno. Instituto que merece uma abordagem Temporal como também jurídica.

Para melhor entendermos a grandiosidade do que propõe esse magnífico selo, temos necessariamente que nos remeter a priori ao artigo XXII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotado em 10 de dezembro de 1948, que diz: “todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e a realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.”


No Brasil, o Salário Mínimo surgiu no século XX, na década de 30, com a promulgação da lei nº 185 de janeiro de 1936 e do Decreto nº 399 de abril de 1938. Com os seus valores definidos, isso no Governo de Getúlio Vargas pelo Decreto – Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940. Na época, o Brasil foi dividido em 22 regiões e 50 sub-regiões, havendo 14 diferentes valores para o Salário Mínimo. Só vindo a ser unificado em todo o território nacional em 1984.



No atual contexto o Salário Mínimo sequer supre a alimentação do trabalhador e de sua família e, por conseguinte, totalmente divorciado dos preceitos constitucionais constates nos artigos 1º, III, 7º, IV, 170º, todos da Constituição Federal, ensejando uma Inconstitucionalidade de forma parcial e não total como veremos.

A Doutrina Constitucional Pátria entende com todas as vênias e com muita propriedade que, a referida Inconstitucionalidade ocorre quando o legislador atuou, mas de forma insatisfatória, como é o caso do Brasil, até porque a Declaração de Inconstitucionalidade Total iria piorar ainda mais a situação.

Desta forma OPTA-SE pela Aplicação do Instituto do Direito Alemão, com a Declaração de Inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO, e a Declaração de Inconstitucionalidade SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, ou seja, as leis que fixam o valor do Salário Mínimo, já que em valor insuficiente para as necessidades vitais para o trabalhador e sua família se fosse declarada a Omissão Total, restabelecer-se-ia a legislação anterior, sendo o valor mais ínfimo ainda mais, atingindo de forma desastrosa os trabalhadores e suas famílias com a decisão. Por tudo que foi exposto entendo que uma de tantas alternativas para o bem estar do povo, reside em políticas humanitárias e legislações que visem principalmente o bem comum.

Texto gentilmente cedido pelo humanista, colecionador, pesquisador e amigo, Paulo Roberto Galvão – Rio de Janeiro – R.J.

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